A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou o apelo da União para que fosse negada a um ex-seringueiro o benefício de pensão vitalícia no valor de dois salários mínimos, por entender que ficou comprovado que o autor trabalhou na produção de borracha nos seringais da Região Amazônica durante a Segunda Guerra Mundial.
Insatisfeita com a decisão do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá (PA) que concedeu o benefício ao chamado soldado da borracha, a União recorreu ao Tribunal alegando ausência de um dos requisitos para concessão da pensão, o início de prova material.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que os documentos constantes nos autos, sobretudo a prova oral, demonstram o efetivo trabalho do autor na produção de borracha. A exigência de inicio de prova material prevista no art. 3º da Lei 7.986/1989, com a redação dada pela Lei 9.711/1998, deve ser mitigada em face do disposto no art. 55, §3º, da Lei 8.213/1990, de maneira a não inviabilizar a vontade do Constituinte positivada no art. 54 do ADCT da Constituição Federal de 1988, explicou.
Nesse sentido, as circunstâncias em que se deu o trabalho desses verdadeiros desbravadores, do mais feroz campo de batalha (a selva amazônica), além de constituírem fato notório e reconhecido pela nação, não podem deixar de ser consideradas como o motivo de força maior ou caso fortuito referido na Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 54, § 3º), que dispensa, para a justificação administrativa ou judicial, o início da prova material, sendo bastante a exclusivamente testemunhal, concluiu o relator.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
quinta-feira, 29 de novembro de 2018
Seringueiro recrutado durante a 2ª Guerra Mundial vai receber pensão vitalícia
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