A empresa Map Serviços de Segurança foi condenada por dano moral coletivo, no valor R$ 175 mil, por não realizar exames periódicos anuais nos seus empregados. A decisão unânime foi da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA), que reformou a sentença da 32ª Vara do Trabalho de Salvador, majorando o valor da indenização fixada inicialmente em R$ 30 mil. Ainda cabe recurso.
O autor da ação, Sindicato das Empresas de Segurança e Vigilância do Estado da Bahia, sustentou que o valor de R$ 30 mil não atende ao caráter pedagógico e reparatório da pena uma vez que é mais viável financeiramente, para a empregadora, lesar a saúde dos 600 trabalhadores do que realizar o periódico. Alegou que o custo total dos exames anuais, aproximadamente R$ 120 mil por ano - considerado a quantia de R$ 100 reais para cada exame - representa apenas um quarto do valor da indenização arbitrado pelo juiz de 1º Grau.
Na visão dos desembargadores da Turma, deve ser levado em consideração o alto capital social e a capacidade econômica da empresa. Alegam, assim, que a majoração do valor da indenização, a ser revertido e dividido igualitariamente entre os trabalhadores, é razoável e proporcional ao dano perpetrado aos empregados. O montante de R$175 mil dificultará a manutenção da conduta abusiva praticada pela empregadora, finalizam.
Para o relator do acórdão, desembargador Pires Ribeiro, trata-se de empresa de vigilância, cujos trabalhadores desempenham atividade perigosa e altamente estressante, de modo que a realização anual de exames periódicos - médico e psicológico - é essencial à prevenção de doenças físicas e mentais.
DANO MORAL COLETIVO - O relator explica que o dano moral coletivo tanto pode afetar o interesse dos indivíduos pertencentes ao grupo quanto da coletividade. Neste sentido, a lei 7.347/85, que regulamenta a Ação Civil Pública, prevê expressamente a possibilidade do reconhecimento de dano moral coletivo a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
Entende-se por interesses ou direitos coletivos, aqueles que são transindividuais, ou seja, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico, como no presente caso, no qual a vítima é a própria comunidade de trabalhadores da empregadora, conclui o desembargador Pires Ribeiro.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
quinta-feira, 9 de agosto de 2018
Map Segurança é condenada em R$ 175 mil por não realizar exames médicos nos trabalhadores
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